Laudos de Valuation na CVM: o que são, quando são exigidos e quais metodologias a norma aceita
Quando uma companhia aberta fecha o capital, quando o controlador aumenta demais a sua participação ou quando a própria empresa recompra as ações dos minoritários, existe uma pergunta que precisa ser respondida com método, e não com opinião: quanto vale, de fato, cada ação dessa companhia?
É aí que entra o laudo de valuation exigido pela CVM. Ele é o documento técnico que transforma a discussão sobre preço em um exercício auditável de avaliação de empresas, e é o principal instrumento de proteção do acionista minoritário no mercado brasileiro.
Este artigo explica o que é esse laudo, em quais situações a norma o exige, quem pode assiná-lo, quais metodologias são obrigatórias e o que mudou com a Resolução CVM 215, que substituiu a antiga Resolução CVM 85 (sucessora da conhecida Instrução CVM 361) e está em vigor desde 1º de outubro de 2025.

O que é um laudo de valuation na CVM
Laudo de valuation — ou, na linguagem da norma, laudo de avaliação — é o relatório técnico que determina o valor econômico-financeiro de uma companhia aberta e, por consequência, o valor por ação que serve de referência para uma oferta pública de aquisição de ações (OPA).
Três características o distinguem de um valuation comum:
1. Ele é regulado. O conteúdo mínimo, as metodologias e a forma de apresentação estão definidos em anexo próprio da norma da CVM. Não há liberdade total de formato.
2. Ele é público. O laudo é encaminhado à CVM, à entidade administradora do mercado onde ocorrerá o leilão e à companhia objeto, que divulga fato relevante dando notícia da entrega. Qualquer investidor pode lê-lo integralmente.
3. Ele é contestável. Os acionistas minoritários têm o direito de pedir uma nova avaliação se considerarem o preço insuficiente — e o segundo laudo pode derrubar a operação.
Um ponto que costuma gerar confusão: o laudo não define o preço da oferta. Ele estima o valor da companhia. Quem fixa o preço é o ofertante. O que a norma faz é impedir que esse preço fique abaixo do valor apurado no laudo nas OPAs em que o preço precisa ser "justo".
Por que a CVM exige o laudo: o conceito de preço justo
A raiz da exigência está na Lei das S.A. O artigo 4º, § 4º, da Lei 6.404/76 condiciona o cancelamento do registro de companhia aberta a uma OPA lançada por preço justo. Como "preço justo" é um conceito econômico e não contábil, alguém precisa calculá-lo com uma metodologia defensável.
A lógica econômica é direta. Em uma OPA de fechamento de capital ou de aumento de participação, quem compra é o controlador — ou seja, exatamente quem tem mais informação sobre a companhia e quem controla o momento da oferta. O minoritário está do outro lado de uma mesa profundamente assimétrica. O laudo elaborado por um terceiro independente é o mecanismo que reduz essa assimetria.
Por isso o laudo aparece justamente nas modalidades de OPA em que existe conflito de interesse estrutural, e não em todas elas.
Quando o laudo de avaliação é obrigatório
A regra geral é a seguinte: o laudo deve ser elaborado sempre que a OPA for formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada.
A exceção é a OPA por alienação de controle, em que o preço decorre do próprio negócio realizado com o controlador (no mínimo 80% do valor por ação pago ao bloco de controle, conforme o art. 254-A da Lei das S.A.). Mesmo assim, em alienações indiretas de controle, a CVM pode determinar a apresentação de laudo para validar a forma de cálculo do preço atribuído à companhia objeto.
Na prática, o laudo é exigido com mais frequência nestas modalidades:
Modalidade de OPA | Natureza | Laudo de avaliação |
Cancelamento de registro (fechamento de capital) | Obrigatória | Exigido (salvo dispensa) |
Aumento de participação do controlador | Obrigatória | Exigido (salvo dispensa) |
Alienação de controle | Obrigatória | Regra geral: não exigido |
Aquisição de controle | Facultativa | Depende de quem é o ofertante |
Voluntária | Facultativa | Depende de quem é o ofertante |
O gatilho da OPA por aumento de participação, aliás, mudou. Antes, a obrigação surgia quando o controlador passava a deter um terço das ações em circulação de cada espécie e classe. Pela regra atual, a obrigação nasce quando a aquisição reduz o total de ações em circulação da mesma espécie e classe a patamar inferior a 15%.
Quem pode elaborar o laudo
A norma vigente enrijeceu os requisitos do avaliador, e esse é um ponto que costuma passar despercebido por quem estuda o tema pela ementa antiga.
O laudo deve ser elaborado por pessoa jurídica regularmente constituída e inscrita no CNPJ, com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas e independente em relação à OPA.
Sobre a experiência, a régua é objetiva: a empresa avaliadora — ou um dos profissionais responsáveis pelo laudo — deve ter elaborado, de forma profissional, no mínimo três laudos de avaliação de companhias abertas nos dez anos anteriores ao requerimento de registro da OPA na CVM.
Sobre a independência, a norma lista quem não é considerado independente:
• quem atua como intermediário da OPA;
• pessoas vinculadas ao ofertante;
• quem atua como assessor do ofertante ou de pessoas vinculadas na operação;
• quem tem interesse financeiro atrelado ao resultado da avaliação ou da própria OPA.
Além disso, o avaliador precisa divulgar sua exposição em valores mobiliários da companhia objeto e os valores recebidos ou a receber do ofertante e da companhia a título de consultoria, avaliação, auditoria e serviços assemelhados. É a mesma lógica das fairness opinions internacionais: a independência não se presume, se demonstra.
Vale registrar um ponto de mercado: para o profissional de Valuation, esse é um dos poucos nichos em que a qualificação técnica é literalmente uma barreira de entrada regulatória.
As metodologias exigidas: o Anexo C
Aqui está o coração técnico do tema. O laudo precisa observar o Anexo C da Resolução CVM 215, que exige a apresentação de três critérios de avaliação, e não apenas de um:
1. Cotação média ponderada das ações
Preço médio ponderado por volume das ações em bolsa ou em mercado de balcão organizado, apurado em dois recortes: os doze meses imediatamente anteriores à publicação do fato relevante e o período entre a publicação do fato relevante e a data-base do laudo.
É um critério de valor de mercado observado. Funciona bem para companhias líquidas e perde completamente o sentido em papéis com poucos negócios — o que é a regra, não a exceção, na parte de baixo da B3.
2. Valor do patrimônio líquido por ação
Patrimônio líquido contábil apurado na última informação periódica enviada à CVM, dividido pelo número de ações.
É o critério mais simples e, quase sempre, o menos representativo. Patrimônio líquido é custo histórico ajustado por práticas contábeis; não captura rentabilidade futura, intangíveis não reconhecidos nem o valor de mercado dos ativos. Aparece nos laudos por exigência normativa, com frequência acompanhado da justificativa de que não reflete o preço justo.
3. Valor econômico por ação
É onde mora o trabalho de valuation propriamente dito. A norma admite a apuração do valor econômico por fluxo de caixa descontado (DCF), múltiplos de mercado ou múltiplos de transações comparáveis.
O DCF é o método que, na prática dos laudos brasileiros, mais frequentemente acaba eleito como o que melhor reflete o preço justo, por uma razão conceitual: é o único dos três critérios obrigatórios que incorpora a expectativa de rentabilidade futura da companhia. Um laudo de OPA bem construído normalmente traz:
• projeção explícita de fluxo de caixa livre da firma, geralmente de cinco a dez anos;
• premissas macroeconômicas segregadas (inflação, câmbio, juros) e premissas operacionais por linha de receita e custo;
• WACC estimado com CAPM, com beta desalavancado de comparáveis, prêmio de risco de mercado e prêmio de risco-país explicitados;
• valor terminal por perpetuidade com taxa de crescimento justificada;
• ponte do enterprise value para o equity value, com dívida líquida, contingências, ativos não operacionais e instrumentos diluidores;
• análise de sensibilidade em WACC e crescimento na perpetuidade.
Importante: o avaliador não escolhe silenciosamente. Ele precisa calcular os três critérios, indicar qual deles considera mais adequado à definição de preço justo e justificar tecnicamente a escolha. Há casos em que a cotação média ponderada prevalece sobre o DCF — tipicamente em companhias muito líquidas, em que o avaliador entende que o mercado já precifica adequadamente a expectativa de resultados. Afirmar que "o DCF sempre vence" é impreciso: o que a norma exige é fundamentação, não hierarquia fixa.
O que mudou com a Resolução CVM 215
A Resolução CVM 215 foi editada em outubro de 2024, revogou a Resolução CVM 85 (que havia substituído a Instrução CVM 361 sem alteração de mérito) e passou a vigorar em 1º de outubro de 2025, após adiamento. Para quem trabalha com avaliação, três mudanças importam diretamente.
Hipóteses de dispensa do laudo
A principal novidade. A norma admite que o preço da OPA seja determinado, alternativamente ao laudo, com base em:
1. negócio jurídico realizado nos últimos 12 meses antes do requerimento de registro, desde que celebrado entre partes não relacionadas, envolvendo pelo menos 20% do capital social e sem outras contrapartidas financeiras associadas;
2. maior cotação unitária atingida pela ação nos 12 meses anteriores ao requerimento, desde que a companhia esteja em dia com suas informações periódicas e eventuais, as ações tenham sido negociadas em ao menos 95% dos pregões do período e o volume financeiro médio diário tenha sido de, no mínimo, R$ 10 milhões;
3. preço que o ofertante estiver disposto a pagar, na OPA de cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle, quando a quantidade de ações necessária ao sucesso da oferta for igual ou superior a 20% do capital social;
4. preço ao qual acionistas titulares de mais de um terço das ações em circulação tenham se comprometido a vender na OPA, sem outras contrapartidas financeiras associadas.
A leitura correta dessas dispensas é a seguinte: a norma não abandonou o preço justo; ela apenas reconheceu que, em situações específicas, existem referenciais de mercado tão robustos quanto um laudo — e cobrar um laudo nesses casos era custo sem benefício informacional.
Quórum de aceitação no fechamento de capital
O quórum de dois terços das ações elegíveis foi mantido como regra, mas cai para maioria simples quando as ações em circulação representam menos de 5% do capital social.
Fato posterior à divulgação do preço
Se o ofertante tomar conhecimento de fato posterior que afete significativamente o valor da companhia, ele deve pedir ao avaliador que atualize o laudo — ou contratar um laudo, se ele havia sido dispensado. Divulgação de fato relevante e publicação de informações contábeis pela companhia objeto são elementos indicativos dessa alteração.
Quando o minoritário pode pedir um segundo laudo
Esse é o mecanismo de defesa mais relevante da estrutura, previsto no art. 4º-A da Lei 6.404/76.
Acionistas titulares de pelo menos 10% das ações em circulação podem, em até 15 dias contados da divulgação do valor da OPA, requerer a convocação de assembleia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação. O pedido suspende o processo de registro ou o prazo do instrumento da OPA, adiando o leilão.
Se a assembleia aprovar a nova avaliação, ela nomeia o responsável, aprova sua remuneração e fixa prazo não superior a 30 dias para a conclusão do trabalho. O laudo de revisão precisa atender aos mesmos requisitos de avaliador e ao mesmo Anexo C. E aí:
• se o novo laudo apurar valor igual ou inferior ao inicial, a OPA segue seu curso;
• se apurar valor superior, o ofertante tem cinco dias para informar se mantém a oferta pelo novo preço ou desiste dela.
Há um contrapeso relevante: a própria Lei das S.A. prevê que os acionistas que tenham votado a favor da nova avaliação respondam pelos custos quando o valor apurado não for superior ao inicial. O mecanismo existe para corrigir subavaliação, não para ser usado como instrumento de pressão.
Laudo de OPA versus valuation de M&A privado
Para quem vem do mundo de M&A, vale explicitar as diferenças de postura entre os dois exercícios:
Aspecto | Laudo de OPA (CVM) | Valuation de M&A privado |
Destinatário | Mercado, CVM e minoritários | Cliente contratante |
Metodologias | Três critérios obrigatórios, com justificativa da escolha | Livre, conforme o caso |
Divulgação | Pública e integral | Confidencial |
Prêmio de controle | Não se aplica: avalia-se a ação do minoritário | Frequentemente central na negociação |
Independência | Requisito normativo verificável | Recomendável, não obrigatória |
Contestação | Nova avaliação por assembleia especial | Negociação entre as partes |
Responsabilidade | Sujeita à supervisão e sancionamento da CVM | Contratual |
A diferença mais sutil — e a que mais derruba avaliador desavisado — é a do prêmio de controle. No laudo de OPA de fechamento de capital, o que se avalia é a participação minoritária. Trazer para o laudo sinergias que só existem para o ofertante, ou prêmios de controle de transações comparáveis sem ajuste, é um erro metodológico que a CVM historicamente questiona.
Erros que mais aparecem em laudos de OPA
• Projeção descolada do histórico. Margens que saltam sem driver operacional identificável são o primeiro alvo de exigência.
• WACC construído sem transparência. Beta, prêmio de risco-país e estrutura de capital-alvo precisam estar explícitos e reconciliáveis.
• Perpetuidade inconsistente com o capex de manutenção. Crescer na perpetuidade sem reinvestimento correspondente infla o valor terminal.
• Múltiplos de comparáveis mal selecionados. Amostra pequena, sem ajuste de porte, liquidez, país e estrutura de capital.
• Ponte EV–equity incompleta. Esquecer contingências, obrigações de arrendamento, instrumentos conversíveis ou participações de não controladores.
• Justificativa genérica do critério eleito. A norma exige fundamentação técnica, não uma frase de ofício.
Conclusão
O laudo de valuation na CVM é o ponto em que a técnica de avaliação de empresas encontra a proteção do investidor. Ele determina o valor econômico-financeiro de uma companhia aberta, é exigido principalmente nas OPAs formuladas pelo controlador, pela própria companhia ou por administradores — com destaque para o fechamento de capital — e precisa apresentar os três critérios do Anexo C, com justificativa técnica para o que melhor represente o preço justo.
A Resolução CVM 215 flexibilizou a exigência em situações de referencial de mercado robusto, mas não relaxou o padrão técnico de quem elabora o laudo: ao contrário, tornou explícitos requisitos de experiência e independência. Para o profissional de Valuation e Modelagem Financeira, isso significa que o laudo de OPA continua sendo um dos trabalhos mais exigentes e mais expostos do mercado brasileiro — e um dos poucos em que o seu modelo será lido, linha a linha, por quem tem interesse contrário ao seu resultado.
Dominar fluxo de caixa descontado, construção de WACC e múltiplos comparáveis com rigor não é, nesse contexto, um diferencial. É pré-requisito.
Perguntas frequentes
O laudo de avaliação define o preço da OPA?
Não. O laudo estima o valor econômico-financeiro da companhia. O preço é fixado pelo ofertante, que, nas OPAs sujeitas a preço justo, não pode ofertar valor inferior ao apurado no laudo, atualizado pela taxa Selic a partir da data-base.
Qual metodologia a CVM considera a mais correta?
A norma não estabelece hierarquia. Ela exige que o laudo apresente cotação média ponderada, patrimônio líquido por ação e valor econômico (por DCF ou múltiplos), e que o avaliador indique e justifique tecnicamente qual deles melhor representa o preço justo.
Qualquer consultoria pode assinar um laudo de OPA?
Não. É preciso ser pessoa jurídica inscrita no CNPJ, comprovar experiência em avaliação de companhias abertas — no mínimo três laudos nos últimos dez anos, pela empresa ou por um dos profissionais responsáveis — e ser independente em relação à OPA e ao ofertante.
A Instrução CVM 361 ainda vale?
Não. A ICVM 361/2002 foi substituída pela Resolução CVM 85/2022, que por sua vez foi revogada pela Resolução CVM 215/2024, em vigor desde 1º de outubro de 2025. Ofertas em curso seguem as normas vigentes na data do requerimento de registro.
Toda OPA precisa de laudo?
Não. A exigência recai sobre as OPAs formuladas pela própria companhia, pelo controlador, por administradores ou por pessoas a eles vinculadas, com exceção da OPA por alienação de controle. E, mesmo nesses casos, há hipóteses de dispensa quando existe referencial de preço robusto, como negócio recente entre partes não relacionadas ou ações de alta liquidez.
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